quarta-feira, 13 de novembro de 2024

O FIM DA CHAMADA ESCALA 6X1



As propostas de redução da jornada de trabalho representam uma reivindicação histórica dos trabalhadores e estão em consonância com os princípios do direito social e as melhores práticas internacionais, no sentido de combater o abuso da superexploração do trabalho e a precarização das relações de emprego.
O projeto de emenda constitucional que propõe o fim do regime semanal da jornada de trabalho de 6 por 1 ─ 6 dias de trabalho por 1 de descanso ─ ou escala 6x1, como também é chamado, finalmente foi aprovado na comissão de justiça do senado federal.
Em síntese o que se pretende é reduzir o número máximo de horas semanais trabalhadas, atualmente previsto como 44 horas na Constituição (art. 7º, inciso XIII), para 36 a 40 horas, conforme o acordo parlamentar que estabeleça os critérios para outras questões paralelas, correlatas e transversais ao tema.
O termo "escala 6x1" não é exato, porque em um regime semanal de 6 horas diárias de trabalho, por exemplo, uma escala 6x1 estaria dentro dos limites legais almejados, ou seja, 36 horas. 
A jornada de trabalho padrão no Brasil é de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, mais 4 horas nos sábados, totalizando 44 horas. Este é o limite máximo legal que se pode exigir do trabalhador, embora com frequência haja muitos abusos, com empresas que exigem jornadas muito extensas, sem a devida compensação por hora extra.
A redução da jornada de trabalho deve ocorrer sem a redução dos salários, dentro de um arranjo econômico equilibrado e socialmente otimizado, que não vai causar um aumento nos custos da produção global.
A Constituição determina os limites de 44 horas semanais e 8 diárias com a possibilidade de variações por horas extras previstas lei trabalhista, desde que não ultrapassem o limite de 10 horas diárias, como previsto na lei trabalhista (art. 59 da CLT), dentro do limite de 44 horas semanais.
legislação constitucional trabalhista não prevê propriamente uma escala de dias por semana, mas apenas obriga que haja no mínimo 1 dia de descanso semanal, preferencialmente o domingo.
A escala 6x1, portanto, deriva desta exigência constitucional de 1 dia de descanso por semana (art. 7º, inciso XV). Para se ajustar à legislação, o sistema usual da jornada diária de trabalho é de 8 horas de segunda a sexta-feira (40 horas) mais 4 horas no sábado, no limite semanal de 44 horas.
O fim desse regime é uma inovação constitucional ao mencionado inciso XV do art. 7º, estipulando um dia a mais de descanso semanal (5x2) ou dois dias a mais (4x3), como previsto no projeto de emenda constitucional que está em discussão no Congresso Nacional.
Outro método de redução da jornada de trabalho, talvez o mais adequado dentro da lógica legislativa, é o de limite de horas semanais, no caso de 44 para 40-36 horas.

ASPECTOS GERAIS SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA

No século XIX, no início da revolução industrial, tornou-se popular na Inglaterra a quadra em verso que estabelecia limites e valores para o tempo trabalhado
8 hours to work
8 hours to play
8 hours to sleep
8 shillings a day.
O valor do tempo trabalhado compõe a base do conceito de "mais-valia" que justifica as críticas ao modo de produção capitalista, no âmbito da teoria econômica marxista que trata da exploração sofrida pelos trabalhadores assalariados.
Com o surgimento da legislação trabalhista no Brasil, consolidada em 1943 pela CLT, a jornada diária máxima de 8 horas finalmente passou a vigorar como regra geral. 
Algumas ocupações especiais são disciplinadas em separado no próprio texto da CLT ou em legislação complementar, com limite de jornada reduzido, dependendo da natureza do trabalho. 
Esta questão permanece como um dos temas mais relevantes do direito do trabalho na atualidade, por duas razões econômicas: 
1) a primeira razão consiste no fato de que a norma que limita a jornada diária do trabalhador tem sido frequentemente violada por empregadores que exigem um volume excessivo de horas extras trabalhadas, as quais muitas vezes não são nem ao menos remuneradas; 
2) a segunda razão está no fato de que a redução da jornada pode ser um importante mecanismo de combate ao desemprego, ultimamente utilizado na maioria das nações desenvolvidas.
O Brasil é um dos países que mais exploram o regime de horas extras. Esta condição, além da exploração abusiva do trabalho em si, é também um dos fatores da economia que estimulam o desemprego.
Sendo via de regra mal pagos, muitos trabalhadores se submetem a regimes intensos de jornada diária, no intuito de ganhar uma remuneração extra, chegando a uma quantidade excessiva e ilegal de tempo trabalhado.
A legislação trabalhista nacional precisa incorporar uma grande massa de trabalhadores que atuam no setor informal aos benefícios sociais concedidos a quem tem carteira assinada, além de ajudar a promover vagas para cerca de dois milhões de jovens que anualmente chegam ao mercado de trabalho.
A redução efetiva da jornada de trabalho pode ser uma medida eficaz não apenas no combate ao desemprego, mas principalmente na preservação da qualidade do emprego.
O tempo de descanso favorece a integração do indivíduo no meio social, fazendo-o sentir-se como um sujeito saudável dentro de uma comunidade harmônica e não um mero objeto de consumo de uma máquina produtiva.  
Os critérios modernos para estabelecer o período de descanso do trabalhador não dizem respeito apenas à necessidade de conservação física e recuperação das energias, mas também visam permitir o desenvolvimento da personalidade, da cultura e do espírito do trabalhador-cidadão.
Ao contrário dos que acreditam que a redução da jornada vai aumentar o custo da produção, muitas experiências e estudos referentes ao tema já têm demonstrado que na verdade há um aumento de produtividade quando as condições de trabalho e lazer são favorecidas.
É este o exemplo o Brasil precisa seguir, no sentido da humanização do mercado de trabalho, ao invés da adoção de medidas claramente fracassadas que visam apenas retirar dos trabalhadores as suas garantias mínimas, precarizando as relações de emprego.
Na onda da chamada flexibilização do trabalho no Brasil, os contratos temporários, por exemplo, como foram regulamentados recentemente na última reforma trabalhista, sugerem um número superior de horas extras sem que o empregador tenha que pagar nada a mais por isto.
A tendência comum no mundo do trabalho continua sendo a luta contra o processo de desregulamentação do sistema estatal de proteção do trabalhador, em defesa do aprimoramento de políticas públicas em favor dos cidadãos e da qualidade do emprego.