sábado, 17 de setembro de 2022

ESFERA JURÍDICA NUCLEAR - DIREITOS DE PERSONALIDADE

        

        Na hierarquia das normas jurídicas, segundo a doutrina das garantias estabelecidas no conceito de esfera jurídica nuclear, o principal enfoque das regras gerais do Direito deve estar sempre na valorização e na proteção da vida das pessoas em si, tanto no nível físico quanto mental.
No entanto, a maior influência das relações econômicas no cotidiano social, somada a um sentimento materialista predominante nos tempos atuais, leva ao poder judiciário uma gama maior de questões substancialmente relacionadas a um proveito material ou vantagem econômica, em detrimento de questões morais e psicológicas.
Neste contexto, uma visão mais humanista do Direito muitas vezes foi relegada a um plano secundário da tradição jurisprudencial brasileira, diante do grande volume de negócios e conchavos financeiros, com desenlaces econômicos atrelados a contendas sobre direitos materiais, que majoritariamente afloram nos tribunais.
A reparação de danos causados contra direitos de natureza pessoal - chamados direitos gerais de personalidade - muitas vezes é de fato de difícil apreciação, tanto em relação à aferição da intensidade do possível dano, quanto aos valores monetários de uma eventual indenização, que em geral segue um critério subjetivo, tornando tais direitos incertos e até mesmo improvisados.
Os direitos de personalidade são definidos como essenciais ao desenvolvimento dos indivíduos, sendo basicamente disciplinados na Constituição e no Código Civil como direitos absolutos, posto que são imprescritíveis, intransferíveis, extrapatrimoniais, impenhoráveis, vitalícios e necessários.
Compreendidos em um núcleo de garantias individuais legalmente protegidas, tais direitos consistem na totalidade de bens e poderes que visam assegurar a todas as pessoas a possibilidade de autopreservação, autoafirmação e autodeterminação de sua personalidade, seja no que diz respeito à integridade física, como o direito à vida e ao próprio corpo, ou à integridade moral, como o direito à honra, à imagem, à liberdade de expressão e de pensamento, à intimidade e ao recato.
A conceituação jurídica do direito de personalidade, portanto, é uma atribuição institucionalizada por um conjunto de regras declaratórias da sua aplicação e dos limites aos quais se devem circunscrever. Trata-se de uma relação jurídica fundamental, que tem como objetivo primordial preservar valores e condições que emprestam dignidade à vida dos seres humanos.
A legislação é falha em certos aspectos da tutela efetiva dos direitos de personalidade no seu sentido mais estrito - também chamados direitos personalíssimos - diante das dificuldades da reparação de um dano de efeito moral, já que a compreensão de um dano psicológico depende de um grau de subjetividade próprio de cada pessoa.
Entende-se como honra, por exemplo, segundo o conceito jurídico objetivo, o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa, englobando aspectos da sua autoestima - o que o indivíduo acha de si próprio – bem como da sua consideração social – o que os outros pensam dessa pessoa.
Os crimes contra a honra estão descritos nos artigos 138 (Calúnia), 139 (Difamação) e 140 (Injúria) do Código Penal. São ações delituosas que atacam a moral psíquica da vítima, mas são consideradas como delitos de menor potencial ofensivo (exceto a injúria qualificada prevista no § 3º do artigo 140), razão pela qual as penas não excedem a dois anos de prisão, sendo convertidas em punições alternativas de multa e ação social.
Nos Juizados Especiais é possível obter uma transação entre as partes, hipótese na qual se evita o prosseguimento da ação penal pública. Possíveis reparações materiais referentes a danos psíquicos podem ser processadas em outra ação judicial, na esfera privada.
  Definir objetivamente os crimes contra a honra e a intimidade, assim como os parâmetros econômicos das indenizações por dano moral, é o grande desafio ao aperfeiçoamento da legislação no plano da defesa dos direitos de personalidade no Brasil.